quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Litisconsórcio


Olá, pessoal! Agradeço a todos que leem e incentivam o blog.

Bom, todo mundo animado pra estudar Processo Civil? Espero que sim, pois o tema de hoje é o litisconsórcio, assunto que sempre é tratado logo no início do curso de Direito Processual Civil.

Tratado pelo CPC em seus Arts. 46 a 49, nosso tema de hoje traz alguns pontos interessantes a serem comentados e alguns exemplos, eu confesso, meio exagerados da minha parte.

Conceito

Antes de tudo, o que é um litisconsórcio? Bem, o litisconsórcio é a pluralidade, a comunhão de pessoas no mesmo polo de uma relação processual.

Espécies

Existem várias espécies de litisconsórcio:

– Ativo: quando houver mais de um autor;
– Passivo: quando houver mais de um réu;
– Misto: quando houver mais de um autor e mais de um réu;

– Inicial: aquele que se forma com a propositura da ação. Ex: A e B devem R$ 5.000,00 para X, que promove ação de cobrança em face dos dois ao mesmo tempo, no mesmo processo. A e B formarão litisconsórcio passivo desde o início.
– Ulterior: aquele que se forma após a propositura da ação. Ex: se X, do exemplo anterior, promover ação de cobrança em face apenas de B, este poderá chamar A ao processo para que os dois atuem no polo passivo, ou seja, o litisconsórcio passivo será formado após a propositura da ação.

– Simples: o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte de acordo com a situação de cada um. Ainda que o magistrado decida da mesma forma para todos os litisconsortes, o que queremos frisar aqui é que ele pode decidir de forma diferente. Ex: A, um milionário louco desvairado, foge do manicômio com um machado e ataca três pessoas (B, C e D). Como conseqüência das lesões, B perde o braço, C, o pé e D, um olho. B, C e D promovem ação de reparação de danos em face de A. O juiz poderá definir uma indenização diferente para cada um dos prejudicados, pois os danos foram diferentes para cada um deles.
– Unitário: o juiz deve decidir de forma igual para todos os litisconsortes. Aqui não é uma faculdade do magistrado decidir de forma igual, mas sim um dever. Ex: A e B se casam, mas a autoridade que celebrou o casamento não era competente. Tomando conhecimento de tal fato, o MP requer que seja anulado o casamento. A decisão do juiz será igual para A e B, ou seja, não poderá ser anulado o casamento somente para A e não ser para B.

– Facultativo: aquele cuja formação não é obrigatória, sendo formado, em regra, pela vontade das partes combinada com o Art. 46, CPC, nas seguintes hipóteses:
I – comunhão de direitos ou obrigações. Ex: credores solidários ou devedores solidários;
II – identidade de causas de pedir (mesma fundamentação de fato ou de direito, ainda que a identidade seja parcial). Ex: no exemplo do A, milionário louco desvairado, os danos de B, C e D foram diferentes, suas indenizações provavelmente também serão diferentes;
III – conexão (objetos ou pedidos iguais);
IV – afinidade de questões (há uma proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos). Ex: A bate no carro de B e, logo em seguida, no carro de C. B e C podem usar as mesmas testemunhas, a mesma causa de pedir e pedidos parecidos.

Alguém sentiu algo estranho no Art. 46? Teve a sensação mesma sensação que eu? Ler a mesma coisa com palavras diferentes?

Se observarmos bem, vamos perceber que o legislador falou a mesma coisa 4 vezes no mesmo artigo. Isso porque, no final das contas, os incisos I, II e IV se encaixam perfeitamente na hipótese de conexão, inciso III. E o que é conexão mesmo? Art. 103 do CPC e os mesmos exemplos usados para explicar os outros três incisos. Eita, CPC!

– Necessário: aquele cuja formação é obrigatória. Previsto no Art. 47 do CPC, haverá esse tipo de litisconsórcio quando a lei assim determinar (ex: usucapião de bem imóvel) ou quando o litisconsórcio for unitário, salvo exceções legais, como o Art. 1.314 do CC (ex: litisconsórcio unitário e facultativo – X, Y e Z são proprietários de um bem, cada um com uma parte ideal. B invade o bem. Pelo Art. 1.314, qualquer um dos três poderá promover a ação, agindo em interesse próprio, mas, consequentemente, em interesse dos outros proprietários do imóvel, pois a decisão que beneficiar quem promoveu a ação, também beneficiará os outros que não promoveram. Sendo assim, o litisconsórcio seria facultativo e o resultado da ação seria igual para os três).

Combinações possíveis

– Simples/Facultativo: Ex. o milionário louco desvairado que fugiu do manicômio com um machado e atacou três pessoas;
– Simples/Necessário: Ex. usucapião de bem imóvel;
– Unitário/Facultativo: Ex: condôminos no Art. 1.314, CC;
– Unitário/Necessário: Ex: anulação do casamento.

Litisconsórcio Passivo

O autor deverá requerer a citação de todos os litisconsortes, caso não o faça, o juiz concederá um prazo ao autor para que tome esta atitude sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 47, parágrafo único, CPC).

Mas espera aí... Por que o juiz não poderia fazer tomar tal providência se ela fosse, de acordo com o caso concreto, óbvia? Se, por exemplo, o MP esquecesse de pedir a citação de um dos cônjuges do exemplo anterior, não seria evidência suficiente para que o juiz citasse o outro cônjuge? Pois bem, o juiz não pode, de ofício, citar outros réus por correr o risco de violar o Princípio da Inércia, por isso o máximo que ele pode fazer é conceder o prazo para o autor. E tem gente que não dá importância para as aulas de princípios...

Regimes quanto aos litisconsortes

– Regime do Litisconsórcio Simples – o ato (maléfico ou benéfico) praticado por um litisconsorte não produz efeitos quanto aos demais litisconsortes (Art. 48, CPC).

– Regime do Litisconsórcio Unitário – o ato benéfico (ex: desqualificação de uma prova apresentada pelo autor) praticado por um litisconsorte produz efeitos quanto aos demais litisconsortes, mas os atos maléficos (ex: confissão) praticados por um não produzem efeitos nem mesmo para quem os praticou. O ato maléfico será válido, porém ineficaz.

Litisconsórcio Multitudinário

Ocorre quando o litisconsórcio facultativo apresenta um número excessivo de litisconsortes que dificulta a defesa ou a rápida solução do litígio (ex: acidente de avião com mais de 300 vítimas fatais e os familiares se unem para promoverem ação de indenização em face da companhia área). Neste caso, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, limitar o número de litisconsortes com base no Art. 46, parágrafo único, CPC. Se o réu pedir a limitação, haverá interrupção do prazo da resposta.

Principais Consequências do Litisconsórcio

– Contagem dos prazos em dobro em favor dos litisconsortes – quando estiverem representados nos autos por advogados diferentes (Art. 191, CPC).

– Afastamento dos efeitos da revelia – hipótese do litisconsórcio passivo em que um dos réus contesta a ação (Art. 320, I, CPC).

– Aproveitamento do recurso interposto por um dos litisconsortes – hipótese em que os demais litisconsortes ficarem inertes diante da decisão judicial, desde que tenham interesses em comum (Art. 509, CPC).

Bom, por hoje é só, pessoal! Aguardo os comentários, as dicas, as correções, observações, sugestões de novas postagens, perguntas e tudo o mais!

Um grande abraço e até breve!

domingo, 7 de agosto de 2011

Organização da Justiça do Trabalho

Olá, pessoal!

Primeiramente, muito obrigada pelas participações nas postagens anteriores!

Estamos aqui para falar, desta vez, do Direito Processual do Trabalho (sei que algumas pessoas vão me matar). Não vamos falar demais, eu acho. Apenas alguns comentários sobre a organização da Justiça do Trabalho.

Função Jurisdicional do Estado

Nos tempos em que ainda não havia a figura do Estado e existia apenas o Direito Natural, os problemas eram resolvidos pela força, ou seja, valia a lei do mais forte. Com a criação do Estado, as pessoas abrem do direito de resolver sues conflitos com as próprias mãos em troca de que o Estado as proteja. Assim nasce o poder/dever do Estado de prestar a tutela jurídica na área penal, cível e, como não poderia ser diferente, na área trabalhista.

A CF/88 traz em seu Art. 92, IV, os Tribunais e os Juízes do Trabalho como órgãos do poder judiciário, que serão aqueles que prestarão a jurisdição.

Órgãos da Justiça do Trabalho

Tanto o Art. 111 da CF/88 quanto o Art. 644 da CLT trazem quais são os órgãos da Justiça do Trabalho:

Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.



 Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; 
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

A redação dos dois artigos é muito parecida, mas alguém sentiu alguma diferença? Claro que sim, não é verdade? A alínea “c” do Art. 644 difere do que diz a Constituição. E agora? Quais são, de verdade, os órgãos da Justiça do Trabalho?  Bom, está valendo o que a Constituição diz. Como sabemos a CLT é da década de 40 e alguns de seus termos estão ultrapassados.

Mas o que seriam as “Juntas de Conciliação e Julgamento”? Até a edição da EC 24 de 1999, todos os órgãos da Justiça do Trabalho eram colegiados, até mesmo em primeiro grau de jurisdição.

As JCJ eram compostas por três juízes: um juiz togado (presidente) e dois juízes classistas (leigos – um representando os empregados e outro, os empregadores). É claro que dessa forma as coisas não funcionavam bem e quem tomava a decisão no final das contas era o juiz presidente. Hoje, as JCJ são as Varas do Trabalho que possuem apenas um juiz.

Juízes de Direito

Os Juízes de Direito, em regra, não tem jurisdição para julgar as lides trabalhistas, no entanto o Art. 112 da CF/88 cria uma exceção ao determinar que lei poderá dar ao juiz tal atividade.

Um exemplo para clarear o assunto: a cidade de Esquecinópolis é muito pequena e conta com cerca de 4000 habitantes. Esquecinópolis é comarca e possui vara única, ou seja, para esta vara vão todos os processos de natureza cível, criminal, família, etc. Não há justiça do trabalho, uma vara trabalhista na cidade. Neste caso, a lei poderá atribuir ao juiz jurisdição para que este julgue as ações de natureza laboral. No entanto, os recursos não serão encaminhados para o Tribunal de Justiça Estadual, mas sim para o Tribunal Regional do Trabalho.

Varas do Trabalho

As Varas do Trabalho ou Juízes do Trabalho são os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho aos quais compete o conhecimento e julgamento inicial da lide trabalhista.

A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal de acordo com o Art. 650 da CLT. As cidades que não tenham sede da Justiça do Trabalho e que estejam em um raio de 100 km de distância de uma vara do trabalho, pertencem a esta e quando uma cidade “cai” em duas ou mais regiões, pertencerá a mais próxima.

Uma observação interessante a ser feita é que a Justiça do Trabalho não é dividida em comarcas, como a justiça comum, mas sim em 24 regiões, como traz o Art. 674 da CLT.

TRT – Tribunais Regionais do Trabalho

Os TRT estão previstos nos Art. 115 da CF e 674 da CLT.  São os órgãos de segundo grau da Justiça do Trabalho e são compostos de, no mínimo, 7 juízes.

Os Tribunais são divididos, em regra, dessa forma:

a) Pleno (reunião de todos os juízes);
b) Seções Especializadas (divididas em SDI – Seção Especializada em Dissídios Individuais – e SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos);
c) Turmas (cada turma é composta por 5 juízes, dos quais, através de sorteio, 3 juízes – relator, revisor e presidente que só vota em caso de empate – fazem parte dos julgamentos dos processos).

A competência dos TRT se divide em recursal (revisão de decisões) e originária (dissídios coletivos) e a jurisdição de cada um é definida pelo regimento interno.

TST – Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão máximo, a instância superior da Justiça do Trabalho como define o Art. 590 da CLT.

Composto por 27 ministros, o TST possui praticamente a mesma divisão que os TRT:

a) Pleno (órgão interno administrativo - reunião dos 27 ministros);
b) Seções Especializadas (divididas em SDI – Seção Especializada em Dissídios Individuais – e SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos).
– A SDI se divide em: SD1-1 (para ações normais) e SDI-2 (para ações rescisórias);
c) Turmas (hoje são 8 turmas, cada uma composta por 3 juízes).

A competência do TST se divide em recursal (revisão de decisões) e originária (dissídios coletivos) e sua jurisdição abrange todo o território nacional.

Bom, por hoje é só, pessoal!

Aguardo as perguntas, críticas e sugestões.

Um abraço e até breve!

Saindo do forno...

Filosofia do Direito com Chaïm Perelman: Argumentação, Lógica e Direito

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