sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Sentença no Direito Processual Civil


Olá, moçada!

Hoje falaremos mais uma vez sobre Direito Processual Civil. Desta vez trataremos da sentença, conceito, espécies, requisitos e nulidades. Vamos aproveitar as férias para estudar Processo Civil...


Conceito

Bom, o conceito de sentença pode ser encontrado no § 1º do Art. 162 do CPC:

Art. 162. [...]
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos Arts. 267 e 269 desta Lei.

Com a análise dos Arts. 267 e 269 podemos concluir que sentença é o pronunciamento do juiz que resolve ou não o mérito. Não põe fim ao processo ou mesmo à fase de conhecimento, tendo em vista a possibilidade de recursos e o início da fase de execução.

Antigamente, a sentença era o ato do juiz que extinguia o processo, mas, felizmente, a redação do § 1º do Art. 162 foi alterada pela Lei nº 11.232, de 2005.

Espécies

Há duas espécies de sentença: a terminativa e a definitiva. No início, a nomenclatura das duas pode parecer confusa por possuírem as palavras significados semelhantes, mas no Direito vale aquele velho ensinamento: “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa”. Portanto, é sempre bom lembrar que, mesmo que no vocabulário do dia-a-dia, as palavras sejam sinônimas ou parecidas, no mundo jurídico elas podem ser coisas bem diferentes.

A sentença terminativa, também chamada de processual, sempre possui como conteúdo alguma das hipóteses do Art. 267, ou seja, extingue o processo sem resolução do mérito. O que quer dizer isso? Que o juiz não chegou a analisar o pedido do autor por ter o processo algum vício formal que não seja possível ser sanado. Aqui a sentença realmente possui o significado de realmente extinguir o processo. Exemplo disso será a falta de uma das condições da ação, como a legitimidade de parte.

Já a sentença definitiva, também conhecida como de mérito, possui como conteúdo alguma das hipóteses do Art. 269, ou seja, com resolução do mérito. Quando isso ocorre? Quando o juiz analisa os fatos e pedidos e presta a tutela jurisdicional. Exemplo disso é quando o magistrado acolhe a prescrição do direito, quando o juiz aceitar ou rejeitar o pedido ou mesmo quando as partes fizerem um acordo.

Bom, essas diferenças, mesmo que não pareçam à primeira vista, são importantíssimas, pois será através delas que se pode definir se a coisa julgada será formal ou material. No caso da sentença sem resolução do mérito, o autor poderá ingressar novamente com a mesma ação em face da mesma pessoa desde que corrija o vício que prejudicou a primeira ação. Com a resolução do mérito, a coisa julgada será formal e material, ou seja, o assunto não poderá ser mais discutido. Portanto, todo cuidado é pouco. Em breve falaremos da coisa julgada com mais detalhes.

Questões Prévias

As questões prévias são as que o juiz deve decidir antes de analisar o mérito. Elas podem ser preliminares ou prejudiciais de mérito.

As questões preliminares possuem duas características importantes: 1ª) a decisão dela condiciona a análise ou não do mérito, ou seja, vai depender dela se o juiz olhará para os pedidos; 2ª) o acolhimento ou não da questão preliminar não influencia em nada na decisão do mérito.

As questões sobre pressupostos processuais e condições da ação são preliminares em relação ao mérito. Interessante, não?

Já as questões prejudiciais possuem como características: 1ª) sua decisão influencia o conteúdo da decisão de mérito; 2ª) não influencia na apreciação do mérito, pois se o juiz já chegou à análise das questões prejudiciais, as preliminares já foram analisadas e permitiram chegar ao mérito.

Requisitos

A sentença, como tudo na vida, possui início, meio e fim. Portanto, há requisitos para preenchê-la para que ela exista, seja válida e eficaz. Quais seriam esses requisitos? Podem ser encontrados no Art. 458 do CPC e são três: relatório, fundamentação e dispositivo.

O relatório é um pequeno resumo das principais ocorrências no processo, dos pedidos e das defesas, deve conter os nomes das partes e citação dos documentos mais importantes que foram apresentados. Nessa parte da sentença o juiz nada decide, apenas demonstra que leu e analisou todo o processo.

Na fundamentação, o juiz decide as questões de fato e de direito, bem como as questões preliminares e prejudiciais de mérito. Importante destacar que mesmo com a ocorrência da revelia, o juiz não está isento de produzir a fundamentação da sentença. Interessante trazer um julgado em tal sentido:

“A revelia não justifica a falta de fundamentação da sentença, cuja anulação se impõe. (TRF – 2ª Turma, AC 112.575 – RJ, rel. p. o acórdão Min. OTTO ROCHA, j. 8.8.1986, DJU 25.09.1986).”

Por fim, há ainda o dispositivo, nele o juiz decide todas as questões de mérito, todos os pedidos. Aqui é que encontramos a decisão final do juiz em relação ao processo.

Bom, agora fica aquela pergunta no ar: e se o juiz não quiser colocar na sentença o dispositivo? O que acontecerá com essa sentença? Bem, vamos nos reportar agora para as aulas de Direito Processual do Trabalho e lembrar de um exemplo simples, mas que explica muito bem tal questionamento. Como fazemos um bolo de cenoura se não colocamos cenoura? Pode ser um bolo de qualquer coisa, menos de cenoura. Com isso, não existirá bolo de cenoura, o mesmo ocorre com a sentença. Ausente o dispositivo não haverá a tutela jurisdicional do Estado, que é o objetivo maior das partes ao procurá-lo.

Sentença Líquida

A sentença deve ser certa e líquida, ou seja, com valor em dinheiro e, para os amantes do latim, com o quantum debeatur.

Se a sentença não for líquida, as partes terão que proceder à liquidação de sentença na fase de execução, o que faz a decisão inicial demorar ainda mais para ser concretizada. Por isso mesmo, dispõe o parágrafo único do Art. 459:

Art. 459. [...]
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

No entanto, tal dispositivo legal pode ser flexibilizado quando o magistrado, mesmo reconhecendo a existência do direito, ainda tem dúvidas em relação aos valores dos danos e da extensão destes, o que pode ser resolvido na fase de execução.

Nulidades

A sentença pode nula por dois tipos de vício: intrínseco ou extrínseco.

O vício intrínseco diz respeito ao vício da própria sentença. Há dois casos principais: 1º) a falta de um requisito da sentença, ou seja, ausência de relatório ou fundamentação, pois na falta de dispositivo a sentença é inexistente; 2º) quando a sentença é citra petita, ultra petita ou extra petita.

A sentença citra petita ocorre quando o juiz não aprecia parte do pedido ou “esquece” de analisar algum dos pedidos. A sentença fica aquém do que foi proposto ao juiz. Ex: o autor pede obrigação de fazer e indenização por danos materiais e o juiz concede a indenização, mas sequer menciona a obrigação de fazer. O juiz deveria, pelo menos, citar a obrigação e explicar porque não seria cabível.

Já na sentença ultra petita, o juiz concede mais do que foi pleiteado, vai além em qualidade ou quantidade do pedido. Ex: o autor pede indenização de R$ 10.000,00 e o juiz concede R$ 30.000,00 por achar que o autor pediu pouco.

A sentença extra petita é a mais estranha, pois o juiz julga matéria fora dos pedidos, estranha ao processo. Ex: o autor pede anulação de apenas uma cláusula de um contrato de locação, o juiz acolhe o pedido e concede indenização por danos morais, algo que o autor sequer havia mencionado, ou seja, o juiz viajou na maionese.

Essas três situações ferem o Princípio da Congruência, em que o juiz está adstrito a julgar apenas o que foi pedido. Afinal de contas, há ainda o princípio da inércia, em que o juiz só pode agir se provocado. No que ele não for provocado, não poderá agir de ofício.

Nesse sentido, torna-se interessante trazer algumas jurisprudências:

“Nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, e por força do ne procedat ius ex officio, o juiz está adstrito aos limites da lide, sendo-lhe vedado decidir aquém, fora ou além do que foi pleiteado, sob pena de nulidade do julgado. Não há que se incluir na condenação índice não mencionado na peça exordial. Agravo regimental improvido.” (AGREsp 418016 – SP, 2ª Turma do STJ, rel. Min. LAURITA VAZ, j. 25.6.2002, DJ 16.6.2003. [grifamos]

É no pedido que se encontra a delimitação da causa para o julgador, nem mais nem menos. É este o sentido da correlação, ou seja, o juiz deve julgar o que lhe foi apresentado, pois é defeso ao Poder Judiciário agir de ofício, ainda mais em lides de natureza privada e direito disponível. Recurso especial provido para excluir da decisão a quo a condenação na cobrança dos alugueis devidos, eis que não requerida pelo autor em sua exordial.” (REsp 595904 – RJ, 6ª Turma do STJ, rel. Min. PAULO MEDINA, j. 10.2.2004, DJ 8.3.2004). [grifamos]

De qualquer forma, essas três figurinhas sempre causam confusão em nossas cabeças e é bom ter muito cuidado com elas, concordam?

O vício extrínseco ocorre quando um ato processual anterior à sentença é nulo, contaminando os atos posteriores, inclusive a sentença. Exemplo disso seria a citação inválida.

Bom, pessoal, falei demais, eu sei. O assunto é vasto e com muitos detalhes. Afinal a sentença é o ato mais esperado para quem procura o Poder Judiciário e um simples problema com ela pode acarretar sérias dores de cabeça.

Penso que dissemos o essencial, mas estamos sempre aqui para os questionamentos, críticas, sugestões e tudo o mais!

Um grande abraço e um natal maravilhoso com a família, com os amigos e com quem se ama!

Até a próxima!

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Agradecimentos NCPEP


Olá, pessoal!

Hoje, excepcionalmente, vamos fugir um pouco do objetivo do blog e trazer algumas observações importantes que me parecem necessárias neste momento.

Em primeiro lugar, gostaria de agradecer a todos do Núcleo de Criminologia, Penal e Execução Penal (NCPEP) da FADIVALE. Agradeço pelo carinho, compreensão, ensinamentos, broncas, companheirismo, etc. Foram tantas coisas que jamais conseguiria enumerar todas e agradecer por todas elas. Agradecimento especial ao Dr. Luiz, que como professor, acolheu a mim e acolhe todos os dias estagiários, clientes e familiares de clientes.

Em segundo lugar, peço desculpas pela "chatice", pelas brincadeiras ou pelo que tiver feito que não foi agradável. Se aconteceu foi sem querer ou como forma de atenção e carinho (Ryalla e Isabela que o digam...).

Em terceiro lugar, aqui não há lugar para despedidas, embora pareça que sim. É apenas uma redução da companhia em número de horas. Nada mais do que isso. Todos os dias estaremos ali, juntos.

Amizades nasceram. Vínculos foram criados. Ensinamentos técnicos, éticos, processuais e pessoais foram absorvidos e jamais esquecidos.

Não é o fim, apenas uma nova fase.

Fica aqui o meu: MUITO OBRIGADA!

sábado, 10 de dezembro de 2011

Revelia no Direito Processual Civil


Olá, moçada!

Hoje, daremos atenção especial ao Direito Processual Civil e falar sobre revelia.

 
Bom, vamos começar pela palavra em si: “revelia” vem do espanhol “rebeldia”.

Disciplinada do Art. 319 ao 322 do CPC, revelia é a contumácia do réu em não se defender, mas o que seria isso? O réu que não se defende pela contestação, reconvenção ou exceções. É a omissão do réu em se defender. A apresentação da defesa fora do prazo legal também é considerada por alguns autores como revelia, dentre eles Misael Montenegro Filho.

Para que o réu seja considerado revel, é necessário que ele seja citado de forma válida. Ora, se uma pessoa não é informada de que há uma ação contra ela, como poderá se defender? A citação válida é detalhe essencial para que seja caracterizada a revelia.

Efeitos

Pois bem, o Art. 319 do CPC traz para nós o primeiro e mais importante efeito da revelia:

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Devemos, no entanto, ter cuidado com o referido artigo, tendo em vista que mesmo com a presunção de veracidade e, consequentemente, uma confissão ficta, esta é apenas uma presunção relativa ou iuris tantum (para os amantes do latim) e o juiz poderá determinar a produção de provas, como dispõe o Art. 130 do CPC.

A missão de um juiz ao atuar no processo é, claramente, muito importante e pode trazer trágicas injustiças se sua decisão não for fundada em argumentos fortes e provas suficientes para proferir uma sentença. Portanto, o juiz não precisa se “deixar levar” apenas pelo fato do réu não ter se defendido. Vale a pena trazer um julgado nesse sentido:

A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Recurso especial não conhecido.” (REsp 434866 – CE, 4ª Turma do STJ, rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 15.08.2002, DJ 18.11.2002) [grifei]

Mas e se o revel aparecer no processo depois do prazo para defesa? Ele poderá praticar os atos que lhe forem pertinentes, mas receberá o processo da forma em que este se encontrar e só dali em diante poderá atuar.

Importante destacar a Súmula 231 do STF que permite ao revel produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. No entanto, essa produção de provas é limitada e somente pode ocorrer em relação às alegações posteriores do Art. 303 do CPC.

Observação importante é que além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial ser relativa, ela não ocorrerá nas hipóteses trazidas pelos Art. 302 e 320, CPC.

O segundo efeito é o possível julgamento antecipado da lide. Se o autor já trouxe a juízo as provas que demonstram seu direito e o réu não as contesta ou apresenta outras provas, o juiz analisará se as provas trazidas possuem a aparência de verdadeiras e, se considerar conveniente, poderá julgar antecipadamente a lide.

O terceiro efeito é que contra o revel sem advogado constituído nos autos, correm todos os prazos independentemente de intimação a partir da publicação de citação. No entanto, se o réu constituir advogado, deste momento em diante será exigida a sua intimação após a prática de cada ato processual.

A revelia pode causar sérias dores de cabeça, portanto é melhor termos muita atenção em relação a ela e aos prazos, não é mesmo?

Bom, por hoje isso é tudo, pessoal! Aguardo as críticas, sugestões e questionamentos de sempre.

Obrigada pelo carinho e até breve!

Saindo do forno...

Filosofia do Direito com Chaïm Perelman: Argumentação, Lógica e Direito

    Olá, pessoal! Retorno hoje com um estudo que realizei em Filosofia do Direito, mais especificamente com  Chaïm  Perelman, um...