quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Litisconsórcio


Olá, pessoal! Agradeço a todos que leem e incentivam o blog.

Bom, todo mundo animado pra estudar Processo Civil? Espero que sim, pois o tema de hoje é o litisconsórcio, assunto que sempre é tratado logo no início do curso de Direito Processual Civil.

Tratado pelo CPC em seus Arts. 46 a 49, nosso tema de hoje traz alguns pontos interessantes a serem comentados e alguns exemplos, eu confesso, meio exagerados da minha parte.

Conceito

Antes de tudo, o que é um litisconsórcio? Bem, o litisconsórcio é a pluralidade, a comunhão de pessoas no mesmo polo de uma relação processual.

Espécies

Existem várias espécies de litisconsórcio:

– Ativo: quando houver mais de um autor;
– Passivo: quando houver mais de um réu;
– Misto: quando houver mais de um autor e mais de um réu;

– Inicial: aquele que se forma com a propositura da ação. Ex: A e B devem R$ 5.000,00 para X, que promove ação de cobrança em face dos dois ao mesmo tempo, no mesmo processo. A e B formarão litisconsórcio passivo desde o início.
– Ulterior: aquele que se forma após a propositura da ação. Ex: se X, do exemplo anterior, promover ação de cobrança em face apenas de B, este poderá chamar A ao processo para que os dois atuem no polo passivo, ou seja, o litisconsórcio passivo será formado após a propositura da ação.

– Simples: o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte de acordo com a situação de cada um. Ainda que o magistrado decida da mesma forma para todos os litisconsortes, o que queremos frisar aqui é que ele pode decidir de forma diferente. Ex: A, um milionário louco desvairado, foge do manicômio com um machado e ataca três pessoas (B, C e D). Como conseqüência das lesões, B perde o braço, C, o pé e D, um olho. B, C e D promovem ação de reparação de danos em face de A. O juiz poderá definir uma indenização diferente para cada um dos prejudicados, pois os danos foram diferentes para cada um deles.
– Unitário: o juiz deve decidir de forma igual para todos os litisconsortes. Aqui não é uma faculdade do magistrado decidir de forma igual, mas sim um dever. Ex: A e B se casam, mas a autoridade que celebrou o casamento não era competente. Tomando conhecimento de tal fato, o MP requer que seja anulado o casamento. A decisão do juiz será igual para A e B, ou seja, não poderá ser anulado o casamento somente para A e não ser para B.

– Facultativo: aquele cuja formação não é obrigatória, sendo formado, em regra, pela vontade das partes combinada com o Art. 46, CPC, nas seguintes hipóteses:
I – comunhão de direitos ou obrigações. Ex: credores solidários ou devedores solidários;
II – identidade de causas de pedir (mesma fundamentação de fato ou de direito, ainda que a identidade seja parcial). Ex: no exemplo do A, milionário louco desvairado, os danos de B, C e D foram diferentes, suas indenizações provavelmente também serão diferentes;
III – conexão (objetos ou pedidos iguais);
IV – afinidade de questões (há uma proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos). Ex: A bate no carro de B e, logo em seguida, no carro de C. B e C podem usar as mesmas testemunhas, a mesma causa de pedir e pedidos parecidos.

Alguém sentiu algo estranho no Art. 46? Teve a sensação mesma sensação que eu? Ler a mesma coisa com palavras diferentes?

Se observarmos bem, vamos perceber que o legislador falou a mesma coisa 4 vezes no mesmo artigo. Isso porque, no final das contas, os incisos I, II e IV se encaixam perfeitamente na hipótese de conexão, inciso III. E o que é conexão mesmo? Art. 103 do CPC e os mesmos exemplos usados para explicar os outros três incisos. Eita, CPC!

– Necessário: aquele cuja formação é obrigatória. Previsto no Art. 47 do CPC, haverá esse tipo de litisconsórcio quando a lei assim determinar (ex: usucapião de bem imóvel) ou quando o litisconsórcio for unitário, salvo exceções legais, como o Art. 1.314 do CC (ex: litisconsórcio unitário e facultativo – X, Y e Z são proprietários de um bem, cada um com uma parte ideal. B invade o bem. Pelo Art. 1.314, qualquer um dos três poderá promover a ação, agindo em interesse próprio, mas, consequentemente, em interesse dos outros proprietários do imóvel, pois a decisão que beneficiar quem promoveu a ação, também beneficiará os outros que não promoveram. Sendo assim, o litisconsórcio seria facultativo e o resultado da ação seria igual para os três).

Combinações possíveis

– Simples/Facultativo: Ex. o milionário louco desvairado que fugiu do manicômio com um machado e atacou três pessoas;
– Simples/Necessário: Ex. usucapião de bem imóvel;
– Unitário/Facultativo: Ex: condôminos no Art. 1.314, CC;
– Unitário/Necessário: Ex: anulação do casamento.

Litisconsórcio Passivo

O autor deverá requerer a citação de todos os litisconsortes, caso não o faça, o juiz concederá um prazo ao autor para que tome esta atitude sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 47, parágrafo único, CPC).

Mas espera aí... Por que o juiz não poderia fazer tomar tal providência se ela fosse, de acordo com o caso concreto, óbvia? Se, por exemplo, o MP esquecesse de pedir a citação de um dos cônjuges do exemplo anterior, não seria evidência suficiente para que o juiz citasse o outro cônjuge? Pois bem, o juiz não pode, de ofício, citar outros réus por correr o risco de violar o Princípio da Inércia, por isso o máximo que ele pode fazer é conceder o prazo para o autor. E tem gente que não dá importância para as aulas de princípios...

Regimes quanto aos litisconsortes

– Regime do Litisconsórcio Simples – o ato (maléfico ou benéfico) praticado por um litisconsorte não produz efeitos quanto aos demais litisconsortes (Art. 48, CPC).

– Regime do Litisconsórcio Unitário – o ato benéfico (ex: desqualificação de uma prova apresentada pelo autor) praticado por um litisconsorte produz efeitos quanto aos demais litisconsortes, mas os atos maléficos (ex: confissão) praticados por um não produzem efeitos nem mesmo para quem os praticou. O ato maléfico será válido, porém ineficaz.

Litisconsórcio Multitudinário

Ocorre quando o litisconsórcio facultativo apresenta um número excessivo de litisconsortes que dificulta a defesa ou a rápida solução do litígio (ex: acidente de avião com mais de 300 vítimas fatais e os familiares se unem para promoverem ação de indenização em face da companhia área). Neste caso, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, limitar o número de litisconsortes com base no Art. 46, parágrafo único, CPC. Se o réu pedir a limitação, haverá interrupção do prazo da resposta.

Principais Consequências do Litisconsórcio

– Contagem dos prazos em dobro em favor dos litisconsortes – quando estiverem representados nos autos por advogados diferentes (Art. 191, CPC).

– Afastamento dos efeitos da revelia – hipótese do litisconsórcio passivo em que um dos réus contesta a ação (Art. 320, I, CPC).

– Aproveitamento do recurso interposto por um dos litisconsortes – hipótese em que os demais litisconsortes ficarem inertes diante da decisão judicial, desde que tenham interesses em comum (Art. 509, CPC).

Bom, por hoje é só, pessoal! Aguardo os comentários, as dicas, as correções, observações, sugestões de novas postagens, perguntas e tudo o mais!

Um grande abraço e até breve!

2 comentários:

Jamille Pacheco disse...

Bruninhaaa, gostei muiiito da explicação de litisconsorcio, parabéns pela linguagem acessível, uma redação clara e de perfeito entendimento.

Unknown disse...

Muito bom!!!

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