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segunda-feira, 4 de abril de 2016

Novo CPC: Comentários sobre o Livro I - Das Normas Processuais Civis

Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada! (Estudantes de cursos preparatórios online entenderão a referência!)

Pessoal, como a maioria sabe, em 18/03/2016 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, a Lei 13.105 de 16/03/2015 e com ele vieram inúmeras mudanças que vão alterar significativamente o andamento dos processos judiciais que já existiam e dos que estão vindo por aí.

Mesmo sendo tão jovem e antes mesmo do início de sua vigência, o CPC já sofreu e está sofrendo alterações. É, nosso Congresso não brinca em serviço... (#ironaON)

Em relação à celeridade processual, o novo CPC trouxe várias possibilidades como maior incentivo à conciliação, concentração da defesa na contestação e excluindo vários incidentes que eram julgados separadamente. No entanto, só o tempo poderá dizer se ele será efetivo na prática.

Pois bem, hoje pretendo fazer alguns comentários em relação ao Livro I - Das Normas Processuais Civis. Na verdade, quero apenas destacar alguns pontos que chamaram minha atenção durante a leitura da lei seca.

Primeiramente, é necessário destacar o quanto o novo CPC valorizou a conciliação, dando importância a ela logo em seus primeiros artigos e ressaltando a necessidade de seu incentivo por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

Art. 3o [...]
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [grifos nossos]

A arbitragem também passa a ser mais incentivada, para ela já existe a Lei 9.307/96. Apesar de ser uma solução mais rápida que o processo judicial, a arbitragem não "caiu no gosto" dos brasileiros e pouco se vê a arbitragem na prática. Acredito que ela seria muito mais eficaz que muitos processos judiciais. A Revista Visão Jurídica traz o tema de forma clara e simples: Arbitragem: vantagens e desvantagens. A matéria é curta, mas esclarece muito. Vale a pena conferir!

Voltando ao CPC, outro ponto que chama a atenção é o que traz o art. 4º:

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Bom, parece até piada, o CPC diz que é "direito" de obter solução integral do mérito em tempo razoável, mas não diz quanto tempo. Anos? Meses? Dias? É claro que depende do tipo de ação, mas o que tem se visto é uma incrível, desnecessária e ridícula morosidade, seja na justiça estadual ou federal, mesmo em alguns processos em trâmite nos Juizados Especiais.

Conheço, na prática, uma ação de consignação em pagamento na justiça do trabalho, cuja celeridade é um dos principais focos, em que o único objetivo era pagar aos herdeiros o que seria devido ao empregado que faleceu. Não houve nenhuma discussão de valores ou impugnações e a empresa efetuou o depósito dos valores, mas mesmo assim o processo, que teve início em março de 2014, até a presente data não foi arquivado. Já houve sentença, mas o processo continua em andamento para ocupar os armários do fórum, fomentar mais despachos judiciais, ocupar o tempo dos servidores em fazer ofícios, mandados, intimações, etc. Falei desse processo na justiça do trabalho, porque o Processo Civil é utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho.

Outro ponto que merece atenção no Livro I está nos artigos 9º e 10:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Os artigos acima trazem trazem uma valorização maior do contraditório, especialmente o art. 9º. Além disso, o art. 10 trouxe uma novidade: a necessidade de se ouvir a parte contrária em relação à matéria de ordem pública, ou seja, aquela que poderia ser decidida de ofício. Esse último ponto é interessante, pois pode esclarecer melhor a matéria em litígio, já que não é raro o advogado colocar seus argumentos na petição e o juiz entender que se trata de assunto diferente do que se discute. Por mais incrível e triste que pareça, essa é uma realidade.

O art. 12 é um dos artigos que mais gostei até agora, ele previa o dever de obedecer a ordem cronológica de conclusão para o juiz proferir sentença ou, no caso dos tribunais, o acórdão, MAAAAAAS alegria de pobre dura pouco, então o Congresso Nacional decidiu alterar a redação do artigo em comento.

Redação original:

Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Nova redação:

Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 04/02/2016)

Foi decepcionante ver essa mudança. Quando li a redação original, tive a esperança de que seria o início de um processo mais célere, por que, como diria Rui Barbosa, "justiça tardia é mais do que justiça institucionalizada". Não tive o sonho de que funcionaria 100% e que o artigo seria plenamente atendido na prática, mas acreditei que seria um norte. O CPC demorou anos e anos para ser finalizado e o Congresso já começou a bagunçar...

O novo CPC ainda sofrerá muitas alterações, mas vamos torcer para que sejam para melhorar e tornar a prestação jurisdicional mais justa e adequada a cada caso concreto.

Bom, por hoje, isso é tudo pessoal! 

Até breve!

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Sentença no Direito Processual Civil


Olá, moçada!

Hoje falaremos mais uma vez sobre Direito Processual Civil. Desta vez trataremos da sentença, conceito, espécies, requisitos e nulidades. Vamos aproveitar as férias para estudar Processo Civil...


Conceito

Bom, o conceito de sentença pode ser encontrado no § 1º do Art. 162 do CPC:

Art. 162. [...]
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos Arts. 267 e 269 desta Lei.

Com a análise dos Arts. 267 e 269 podemos concluir que sentença é o pronunciamento do juiz que resolve ou não o mérito. Não põe fim ao processo ou mesmo à fase de conhecimento, tendo em vista a possibilidade de recursos e o início da fase de execução.

Antigamente, a sentença era o ato do juiz que extinguia o processo, mas, felizmente, a redação do § 1º do Art. 162 foi alterada pela Lei nº 11.232, de 2005.

Espécies

Há duas espécies de sentença: a terminativa e a definitiva. No início, a nomenclatura das duas pode parecer confusa por possuírem as palavras significados semelhantes, mas no Direito vale aquele velho ensinamento: “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa”. Portanto, é sempre bom lembrar que, mesmo que no vocabulário do dia-a-dia, as palavras sejam sinônimas ou parecidas, no mundo jurídico elas podem ser coisas bem diferentes.

A sentença terminativa, também chamada de processual, sempre possui como conteúdo alguma das hipóteses do Art. 267, ou seja, extingue o processo sem resolução do mérito. O que quer dizer isso? Que o juiz não chegou a analisar o pedido do autor por ter o processo algum vício formal que não seja possível ser sanado. Aqui a sentença realmente possui o significado de realmente extinguir o processo. Exemplo disso será a falta de uma das condições da ação, como a legitimidade de parte.

Já a sentença definitiva, também conhecida como de mérito, possui como conteúdo alguma das hipóteses do Art. 269, ou seja, com resolução do mérito. Quando isso ocorre? Quando o juiz analisa os fatos e pedidos e presta a tutela jurisdicional. Exemplo disso é quando o magistrado acolhe a prescrição do direito, quando o juiz aceitar ou rejeitar o pedido ou mesmo quando as partes fizerem um acordo.

Bom, essas diferenças, mesmo que não pareçam à primeira vista, são importantíssimas, pois será através delas que se pode definir se a coisa julgada será formal ou material. No caso da sentença sem resolução do mérito, o autor poderá ingressar novamente com a mesma ação em face da mesma pessoa desde que corrija o vício que prejudicou a primeira ação. Com a resolução do mérito, a coisa julgada será formal e material, ou seja, o assunto não poderá ser mais discutido. Portanto, todo cuidado é pouco. Em breve falaremos da coisa julgada com mais detalhes.

Questões Prévias

As questões prévias são as que o juiz deve decidir antes de analisar o mérito. Elas podem ser preliminares ou prejudiciais de mérito.

As questões preliminares possuem duas características importantes: 1ª) a decisão dela condiciona a análise ou não do mérito, ou seja, vai depender dela se o juiz olhará para os pedidos; 2ª) o acolhimento ou não da questão preliminar não influencia em nada na decisão do mérito.

As questões sobre pressupostos processuais e condições da ação são preliminares em relação ao mérito. Interessante, não?

Já as questões prejudiciais possuem como características: 1ª) sua decisão influencia o conteúdo da decisão de mérito; 2ª) não influencia na apreciação do mérito, pois se o juiz já chegou à análise das questões prejudiciais, as preliminares já foram analisadas e permitiram chegar ao mérito.

Requisitos

A sentença, como tudo na vida, possui início, meio e fim. Portanto, há requisitos para preenchê-la para que ela exista, seja válida e eficaz. Quais seriam esses requisitos? Podem ser encontrados no Art. 458 do CPC e são três: relatório, fundamentação e dispositivo.

O relatório é um pequeno resumo das principais ocorrências no processo, dos pedidos e das defesas, deve conter os nomes das partes e citação dos documentos mais importantes que foram apresentados. Nessa parte da sentença o juiz nada decide, apenas demonstra que leu e analisou todo o processo.

Na fundamentação, o juiz decide as questões de fato e de direito, bem como as questões preliminares e prejudiciais de mérito. Importante destacar que mesmo com a ocorrência da revelia, o juiz não está isento de produzir a fundamentação da sentença. Interessante trazer um julgado em tal sentido:

“A revelia não justifica a falta de fundamentação da sentença, cuja anulação se impõe. (TRF – 2ª Turma, AC 112.575 – RJ, rel. p. o acórdão Min. OTTO ROCHA, j. 8.8.1986, DJU 25.09.1986).”

Por fim, há ainda o dispositivo, nele o juiz decide todas as questões de mérito, todos os pedidos. Aqui é que encontramos a decisão final do juiz em relação ao processo.

Bom, agora fica aquela pergunta no ar: e se o juiz não quiser colocar na sentença o dispositivo? O que acontecerá com essa sentença? Bem, vamos nos reportar agora para as aulas de Direito Processual do Trabalho e lembrar de um exemplo simples, mas que explica muito bem tal questionamento. Como fazemos um bolo de cenoura se não colocamos cenoura? Pode ser um bolo de qualquer coisa, menos de cenoura. Com isso, não existirá bolo de cenoura, o mesmo ocorre com a sentença. Ausente o dispositivo não haverá a tutela jurisdicional do Estado, que é o objetivo maior das partes ao procurá-lo.

Sentença Líquida

A sentença deve ser certa e líquida, ou seja, com valor em dinheiro e, para os amantes do latim, com o quantum debeatur.

Se a sentença não for líquida, as partes terão que proceder à liquidação de sentença na fase de execução, o que faz a decisão inicial demorar ainda mais para ser concretizada. Por isso mesmo, dispõe o parágrafo único do Art. 459:

Art. 459. [...]
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

No entanto, tal dispositivo legal pode ser flexibilizado quando o magistrado, mesmo reconhecendo a existência do direito, ainda tem dúvidas em relação aos valores dos danos e da extensão destes, o que pode ser resolvido na fase de execução.

Nulidades

A sentença pode nula por dois tipos de vício: intrínseco ou extrínseco.

O vício intrínseco diz respeito ao vício da própria sentença. Há dois casos principais: 1º) a falta de um requisito da sentença, ou seja, ausência de relatório ou fundamentação, pois na falta de dispositivo a sentença é inexistente; 2º) quando a sentença é citra petita, ultra petita ou extra petita.

A sentença citra petita ocorre quando o juiz não aprecia parte do pedido ou “esquece” de analisar algum dos pedidos. A sentença fica aquém do que foi proposto ao juiz. Ex: o autor pede obrigação de fazer e indenização por danos materiais e o juiz concede a indenização, mas sequer menciona a obrigação de fazer. O juiz deveria, pelo menos, citar a obrigação e explicar porque não seria cabível.

Já na sentença ultra petita, o juiz concede mais do que foi pleiteado, vai além em qualidade ou quantidade do pedido. Ex: o autor pede indenização de R$ 10.000,00 e o juiz concede R$ 30.000,00 por achar que o autor pediu pouco.

A sentença extra petita é a mais estranha, pois o juiz julga matéria fora dos pedidos, estranha ao processo. Ex: o autor pede anulação de apenas uma cláusula de um contrato de locação, o juiz acolhe o pedido e concede indenização por danos morais, algo que o autor sequer havia mencionado, ou seja, o juiz viajou na maionese.

Essas três situações ferem o Princípio da Congruência, em que o juiz está adstrito a julgar apenas o que foi pedido. Afinal de contas, há ainda o princípio da inércia, em que o juiz só pode agir se provocado. No que ele não for provocado, não poderá agir de ofício.

Nesse sentido, torna-se interessante trazer algumas jurisprudências:

“Nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, e por força do ne procedat ius ex officio, o juiz está adstrito aos limites da lide, sendo-lhe vedado decidir aquém, fora ou além do que foi pleiteado, sob pena de nulidade do julgado. Não há que se incluir na condenação índice não mencionado na peça exordial. Agravo regimental improvido.” (AGREsp 418016 – SP, 2ª Turma do STJ, rel. Min. LAURITA VAZ, j. 25.6.2002, DJ 16.6.2003. [grifamos]

É no pedido que se encontra a delimitação da causa para o julgador, nem mais nem menos. É este o sentido da correlação, ou seja, o juiz deve julgar o que lhe foi apresentado, pois é defeso ao Poder Judiciário agir de ofício, ainda mais em lides de natureza privada e direito disponível. Recurso especial provido para excluir da decisão a quo a condenação na cobrança dos alugueis devidos, eis que não requerida pelo autor em sua exordial.” (REsp 595904 – RJ, 6ª Turma do STJ, rel. Min. PAULO MEDINA, j. 10.2.2004, DJ 8.3.2004). [grifamos]

De qualquer forma, essas três figurinhas sempre causam confusão em nossas cabeças e é bom ter muito cuidado com elas, concordam?

O vício extrínseco ocorre quando um ato processual anterior à sentença é nulo, contaminando os atos posteriores, inclusive a sentença. Exemplo disso seria a citação inválida.

Bom, pessoal, falei demais, eu sei. O assunto é vasto e com muitos detalhes. Afinal a sentença é o ato mais esperado para quem procura o Poder Judiciário e um simples problema com ela pode acarretar sérias dores de cabeça.

Penso que dissemos o essencial, mas estamos sempre aqui para os questionamentos, críticas, sugestões e tudo o mais!

Um grande abraço e um natal maravilhoso com a família, com os amigos e com quem se ama!

Até a próxima!

sábado, 10 de dezembro de 2011

Revelia no Direito Processual Civil


Olá, moçada!

Hoje, daremos atenção especial ao Direito Processual Civil e falar sobre revelia.

 
Bom, vamos começar pela palavra em si: “revelia” vem do espanhol “rebeldia”.

Disciplinada do Art. 319 ao 322 do CPC, revelia é a contumácia do réu em não se defender, mas o que seria isso? O réu que não se defende pela contestação, reconvenção ou exceções. É a omissão do réu em se defender. A apresentação da defesa fora do prazo legal também é considerada por alguns autores como revelia, dentre eles Misael Montenegro Filho.

Para que o réu seja considerado revel, é necessário que ele seja citado de forma válida. Ora, se uma pessoa não é informada de que há uma ação contra ela, como poderá se defender? A citação válida é detalhe essencial para que seja caracterizada a revelia.

Efeitos

Pois bem, o Art. 319 do CPC traz para nós o primeiro e mais importante efeito da revelia:

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Devemos, no entanto, ter cuidado com o referido artigo, tendo em vista que mesmo com a presunção de veracidade e, consequentemente, uma confissão ficta, esta é apenas uma presunção relativa ou iuris tantum (para os amantes do latim) e o juiz poderá determinar a produção de provas, como dispõe o Art. 130 do CPC.

A missão de um juiz ao atuar no processo é, claramente, muito importante e pode trazer trágicas injustiças se sua decisão não for fundada em argumentos fortes e provas suficientes para proferir uma sentença. Portanto, o juiz não precisa se “deixar levar” apenas pelo fato do réu não ter se defendido. Vale a pena trazer um julgado nesse sentido:

A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Recurso especial não conhecido.” (REsp 434866 – CE, 4ª Turma do STJ, rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 15.08.2002, DJ 18.11.2002) [grifei]

Mas e se o revel aparecer no processo depois do prazo para defesa? Ele poderá praticar os atos que lhe forem pertinentes, mas receberá o processo da forma em que este se encontrar e só dali em diante poderá atuar.

Importante destacar a Súmula 231 do STF que permite ao revel produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. No entanto, essa produção de provas é limitada e somente pode ocorrer em relação às alegações posteriores do Art. 303 do CPC.

Observação importante é que além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial ser relativa, ela não ocorrerá nas hipóteses trazidas pelos Art. 302 e 320, CPC.

O segundo efeito é o possível julgamento antecipado da lide. Se o autor já trouxe a juízo as provas que demonstram seu direito e o réu não as contesta ou apresenta outras provas, o juiz analisará se as provas trazidas possuem a aparência de verdadeiras e, se considerar conveniente, poderá julgar antecipadamente a lide.

O terceiro efeito é que contra o revel sem advogado constituído nos autos, correm todos os prazos independentemente de intimação a partir da publicação de citação. No entanto, se o réu constituir advogado, deste momento em diante será exigida a sua intimação após a prática de cada ato processual.

A revelia pode causar sérias dores de cabeça, portanto é melhor termos muita atenção em relação a ela e aos prazos, não é mesmo?

Bom, por hoje isso é tudo, pessoal! Aguardo as críticas, sugestões e questionamentos de sempre.

Obrigada pelo carinho e até breve!

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Litisconsórcio


Olá, pessoal! Agradeço a todos que leem e incentivam o blog.

Bom, todo mundo animado pra estudar Processo Civil? Espero que sim, pois o tema de hoje é o litisconsórcio, assunto que sempre é tratado logo no início do curso de Direito Processual Civil.

Tratado pelo CPC em seus Arts. 46 a 49, nosso tema de hoje traz alguns pontos interessantes a serem comentados e alguns exemplos, eu confesso, meio exagerados da minha parte.

Conceito

Antes de tudo, o que é um litisconsórcio? Bem, o litisconsórcio é a pluralidade, a comunhão de pessoas no mesmo polo de uma relação processual.

Espécies

Existem várias espécies de litisconsórcio:

– Ativo: quando houver mais de um autor;
– Passivo: quando houver mais de um réu;
– Misto: quando houver mais de um autor e mais de um réu;

– Inicial: aquele que se forma com a propositura da ação. Ex: A e B devem R$ 5.000,00 para X, que promove ação de cobrança em face dos dois ao mesmo tempo, no mesmo processo. A e B formarão litisconsórcio passivo desde o início.
– Ulterior: aquele que se forma após a propositura da ação. Ex: se X, do exemplo anterior, promover ação de cobrança em face apenas de B, este poderá chamar A ao processo para que os dois atuem no polo passivo, ou seja, o litisconsórcio passivo será formado após a propositura da ação.

– Simples: o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte de acordo com a situação de cada um. Ainda que o magistrado decida da mesma forma para todos os litisconsortes, o que queremos frisar aqui é que ele pode decidir de forma diferente. Ex: A, um milionário louco desvairado, foge do manicômio com um machado e ataca três pessoas (B, C e D). Como conseqüência das lesões, B perde o braço, C, o pé e D, um olho. B, C e D promovem ação de reparação de danos em face de A. O juiz poderá definir uma indenização diferente para cada um dos prejudicados, pois os danos foram diferentes para cada um deles.
– Unitário: o juiz deve decidir de forma igual para todos os litisconsortes. Aqui não é uma faculdade do magistrado decidir de forma igual, mas sim um dever. Ex: A e B se casam, mas a autoridade que celebrou o casamento não era competente. Tomando conhecimento de tal fato, o MP requer que seja anulado o casamento. A decisão do juiz será igual para A e B, ou seja, não poderá ser anulado o casamento somente para A e não ser para B.

– Facultativo: aquele cuja formação não é obrigatória, sendo formado, em regra, pela vontade das partes combinada com o Art. 46, CPC, nas seguintes hipóteses:
I – comunhão de direitos ou obrigações. Ex: credores solidários ou devedores solidários;
II – identidade de causas de pedir (mesma fundamentação de fato ou de direito, ainda que a identidade seja parcial). Ex: no exemplo do A, milionário louco desvairado, os danos de B, C e D foram diferentes, suas indenizações provavelmente também serão diferentes;
III – conexão (objetos ou pedidos iguais);
IV – afinidade de questões (há uma proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos). Ex: A bate no carro de B e, logo em seguida, no carro de C. B e C podem usar as mesmas testemunhas, a mesma causa de pedir e pedidos parecidos.

Alguém sentiu algo estranho no Art. 46? Teve a sensação mesma sensação que eu? Ler a mesma coisa com palavras diferentes?

Se observarmos bem, vamos perceber que o legislador falou a mesma coisa 4 vezes no mesmo artigo. Isso porque, no final das contas, os incisos I, II e IV se encaixam perfeitamente na hipótese de conexão, inciso III. E o que é conexão mesmo? Art. 103 do CPC e os mesmos exemplos usados para explicar os outros três incisos. Eita, CPC!

– Necessário: aquele cuja formação é obrigatória. Previsto no Art. 47 do CPC, haverá esse tipo de litisconsórcio quando a lei assim determinar (ex: usucapião de bem imóvel) ou quando o litisconsórcio for unitário, salvo exceções legais, como o Art. 1.314 do CC (ex: litisconsórcio unitário e facultativo – X, Y e Z são proprietários de um bem, cada um com uma parte ideal. B invade o bem. Pelo Art. 1.314, qualquer um dos três poderá promover a ação, agindo em interesse próprio, mas, consequentemente, em interesse dos outros proprietários do imóvel, pois a decisão que beneficiar quem promoveu a ação, também beneficiará os outros que não promoveram. Sendo assim, o litisconsórcio seria facultativo e o resultado da ação seria igual para os três).

Combinações possíveis

– Simples/Facultativo: Ex. o milionário louco desvairado que fugiu do manicômio com um machado e atacou três pessoas;
– Simples/Necessário: Ex. usucapião de bem imóvel;
– Unitário/Facultativo: Ex: condôminos no Art. 1.314, CC;
– Unitário/Necessário: Ex: anulação do casamento.

Litisconsórcio Passivo

O autor deverá requerer a citação de todos os litisconsortes, caso não o faça, o juiz concederá um prazo ao autor para que tome esta atitude sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 47, parágrafo único, CPC).

Mas espera aí... Por que o juiz não poderia fazer tomar tal providência se ela fosse, de acordo com o caso concreto, óbvia? Se, por exemplo, o MP esquecesse de pedir a citação de um dos cônjuges do exemplo anterior, não seria evidência suficiente para que o juiz citasse o outro cônjuge? Pois bem, o juiz não pode, de ofício, citar outros réus por correr o risco de violar o Princípio da Inércia, por isso o máximo que ele pode fazer é conceder o prazo para o autor. E tem gente que não dá importância para as aulas de princípios...

Regimes quanto aos litisconsortes

– Regime do Litisconsórcio Simples – o ato (maléfico ou benéfico) praticado por um litisconsorte não produz efeitos quanto aos demais litisconsortes (Art. 48, CPC).

– Regime do Litisconsórcio Unitário – o ato benéfico (ex: desqualificação de uma prova apresentada pelo autor) praticado por um litisconsorte produz efeitos quanto aos demais litisconsortes, mas os atos maléficos (ex: confissão) praticados por um não produzem efeitos nem mesmo para quem os praticou. O ato maléfico será válido, porém ineficaz.

Litisconsórcio Multitudinário

Ocorre quando o litisconsórcio facultativo apresenta um número excessivo de litisconsortes que dificulta a defesa ou a rápida solução do litígio (ex: acidente de avião com mais de 300 vítimas fatais e os familiares se unem para promoverem ação de indenização em face da companhia área). Neste caso, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, limitar o número de litisconsortes com base no Art. 46, parágrafo único, CPC. Se o réu pedir a limitação, haverá interrupção do prazo da resposta.

Principais Consequências do Litisconsórcio

– Contagem dos prazos em dobro em favor dos litisconsortes – quando estiverem representados nos autos por advogados diferentes (Art. 191, CPC).

– Afastamento dos efeitos da revelia – hipótese do litisconsórcio passivo em que um dos réus contesta a ação (Art. 320, I, CPC).

– Aproveitamento do recurso interposto por um dos litisconsortes – hipótese em que os demais litisconsortes ficarem inertes diante da decisão judicial, desde que tenham interesses em comum (Art. 509, CPC).

Bom, por hoje é só, pessoal! Aguardo os comentários, as dicas, as correções, observações, sugestões de novas postagens, perguntas e tudo o mais!

Um grande abraço e até breve!

Saindo do forno...

Filosofia do Direito com Chaïm Perelman: Argumentação, Lógica e Direito

    Olá, pessoal! Retorno hoje com um estudo que realizei em Filosofia do Direito, mais especificamente com  Chaïm  Perelman, um...