Mostrando postagens com marcador Prescrição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Prescrição. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Prescrição no Direito Penal II - Esclarecimento de dúvidas


Olá, pessoal!
Hoje o assunto é repetido, mas a forma de abordá-lo será bem diferente e acredito que muito mais interessante.
Há algum tempo (muito tempo!) escrevi aqui no blog sobre Prescrição no Direito Penal e, mesmo com o passar de alguns anos (quase 6 anos), o post tem sido muito bem visitado até hoje, sendo o mais visto do blog e o que possui mais comentários. Fico realmente feliz e grata por isso.
Para iniciar a conversa, vamos falar do que foi alterado no Código Penal desde aquela postagem.
Bom, em 07/05/2012, o legislador inseriu mais uma hipótese de marco inicial para a contagem da prescrição no art. 111 do CP.


Art. 111, CP [...]
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

Em outras palavras, em crimes de estupro, estupro de vulnerável e todos os previstos do art. 213 ao 234 do CP praticados contra menor de idade e que ainda não tenham sido denunciados, a prescrição só começa a ser contada a partir do aniversário de 18 anos da vítima. Uma excelente mudança, pois esse tipo de crime é cometido às escondidas e, caso o responsável não leve os ao conhecimento do Poder Judiciário, a própria vítima terá tempo suficiente para fazê-lo.
Não ficou claro? Vamos pensar num exemplo: X comete o crime de estupro em face de Z, que tem 15 anos de idade, mas Z não conta a ninguém por medo. A prescrição do crime de estupro contra menor de 18 anos e maior que 14 anos (art. 213, § 1º, CP) ocorre em 16 anos. Assim, os 16 anos do prazo prescricional só serão contados a partir do aniversário de 18 anos de Z.
Agora, voltando a atenção para o esclarecimento das dúvidas que surgiram, vamos analisar cada um e responder.
Nos comentários houve de tudo, desde perguntas e elogios até consultorias gratuitas. Vou utilizar alguns comentários como forma de esclarecer um pouco mais o tema. Pois bem, vamos lá!
Obs.: Transcrevi os comentários tais como foram escritos e suprimi somente o que não seria pertinente ao assunto.

CASO nº 1

Veja, fui condenado há 4 anos e 4 meses inicialmente no semi- aberto em 2005, por crimes diferentes, 155 e subtração de documento público, 2 anos e 2 meses para cada um. O MP recorreu então teve um acordão marjorando essa pena para 5 e 4 em 2 anos e 8 meses para ambos no ano de 2006. Na época dos fatos eu tinha 20 anos foi citado pelo desembargador ele fala: tendo o réu cometido o crime em setembro de 2001. Em 2001 no mês de setembro tinha 20 anos,completei 21 em outubri do mesmo ano, mas a denúncia foi para o fórum em 12 de novembro de 2001. Como ocorre a prescrição nesse caso?

Bom, vamos analisar o problema passo a passo:
1º) Se o réu tinha 20 anos de idade na data do fato, vamos diminuir logo todos os prazos da prescrição pela metade, conforme o art. 115 do CP, combinado?
2º) Vamos analisar qual o prazo prescricional para cada crime, pois eles devem ser considerados de forma isolada, nos termos do art. 119 do CP:
- Art. 155 (Furto) – prescrição em 8 anos, no caso do réu, em 4 anos.
- Art. 337 (Subtração de documento) – 12 anos, no caso do réu, em 6 anos.
3º) Os crimes foram cometidos em setembro/2001 – aqui começou a correr a prescrição. O furto prescreveria em setembro/2005 e a subtração de documento em setembro/2007.
4º) A denúncia foi recebida em 12 de novembro/2001 – aqui foi interrompida a prescrição e começamos a contá-la novamente.
5º) O réu foi condenado em 2005, dependendo da data (Ex.: 13/11/2005), já houve prescrição em relação ao crime de furto – de qualquer forma aqui interrompe-se de novo os prazos prescricionais. Digamos que o acórdão majorando as penas tenha sido publicado em julho/2005 ainda não houve prescrição, então seguimos em frente.
6º) Pelo que entendi, as penas aumentaram de 2 anos e 2 meses para 2 anos e 4 meses para cada crime. Não importa o somatório delas, a prescrição será contada separadamente para cada crime. Nesse caso, as duas penas prescreveriam em 8 anos, mas como ele tinha 20 anos, prescrevem em 4 anos, ou seja, em julho/2009.
Ufa! Um longo caminho até encontrar a resposta!

CASO nº 2

oi. eu to aqui pra te pedir ajuda. tenho um probleminha com a lei, um roubo q fiz no ano de 98 no Rio. tinha 18 anos, tava nun hostel, tinha perdido todo o meu dinheiro, ninguem pra ligar pra me ajudar, nao comia ha 2 dias e nao tinha como voltar pra casa. nao estou te contando os detalhes para ser perdoada, mas pra tentar me explicar.tinham duas turistas americanas, abri a mochila delas e roubei uma grana.era pouco. 100 dolares acho.me pegaram, me levaram pra delegacia e eu confessei.me liberaram e eu voltei pra casa, em Minas.ha alguns anos me casei com um Italiano e me mudei pra Italia.moro aqui desde 2006. sou casada, tenho filhos.achei q isso teria prescrito, mas de recente comecaram a me mandar cartas, me procuraram na minha velha residencia em BH, e agora foram ate a casa da minha mae no interior.nao quiseram falar do q se tratava com eles.nem quiseram entregar o envelope. falaram so q era do tribunal de justica. [...]

            Bom, neste caso, temos a conduta prevista no art. 155 do CP (furto simples). A pena máxima do furto é de quatro anos, ou seja, prescreve em 8 anos. No entanto, caso pessoa não seja encontrada para ser citada, o juiz pode fazer uso do art. 366 do Código de Processo Penal, o que suspende o processo e a prescrição.

Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. [grifo nosso]

            Neste caso, a prescrição não poderia ficar suspensa por toda eternidade, mas tão somente pelo prazo limite para ela própria. Assim, o prazo prescricional poderia ficar suspenso por 8 anos e depois voltaria a ser contado. A prescrição, no final das contas, ocorreria após 16 anos. No entanto, se a leitora contava com 18 anos da data do fato, a prescrição ocorreria após 8 anos na hipótese de suspensão do processo e em 4 anos se não houve suspensão.

            CASO nº 3

A, após ter praticado o crime de roubo em 30 de abril de 2010, foi condenado com trânsito em julgado a 5(cinco) anos de reclusão e a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, Ana foge no momento em que foi expedido mandato de prisão. Diante da situação, em quanto tempo prescreve a pretensão executória da pena de prisão e multa?

            Neste caso, a pena privativa de liberdade (PPL) prescreve em 8 anos, conforme art. 109, III c/c art. 110, ambos do CP. Já a pena de multa prescreve no mesmo prazo, pois foi imposta em conjunto com a PPL, por força do art. 114, II, do CP.

            CASO nº 4

Se aconteceu em 1994 eu tinha 20 anos e em outubro fiz 21 cheguei ir ao fórum 98,, mais depois disso nunca mais fui chamada pelo artigo furto qualificado já fazem dezesseis anos será q prescreveu

            Caso semelhante ao caso nº 2. O furto qualificado (art. 155, § 4º e incisos) tem pena máxima de 8 anos de pena, com isso prescreve em 12 anos, mas como a pessoa tinha menos de 21 anos, o prazo é contado pela metade, ou seja, 6 anos. Se não ocorreu a suspensão do processo e da prescrição, provavelmente já prescreveu.
  
            CASO nº 5

Uma pessoa que cometeu tentativa de furto em dezembro de 2011 e se apresentou mas foi liberado e nunca mais foi chamado e não consta nenhum processo em seu nome, em quanto tempo prescreve?

Situação idêntica aos casos nº 2 e 4 ;)

             CASO nº 6
            
Após a prescrição o que preciso fazer para obter certidão negativa e refazer documentos como cnh e rg que estão vencidos? Mandado já não consta no cnj.prescreveu em 23.09.16

            Basta requerer a extinção da punibilidade pela prescrição no processo. Com a prescrição e baixa de mandado de prisão, se este existir, o processo não poderá prejudicar nem influenciar na renovação dos documentos pessoais nem em outras situações do cotidiano.

            CASO nº 7

[...] Bem eu tenho uma amiga que foi sentenciada a cinco anos reclusão em 2006, cumpriu 2 anos e 3 meses no fechado e 7 meses no semiaberto, depois deixou de ir faltando 2 anos para cumprir a sentença. Hoje ela quer tirar documentos, pode? Sei que é 12 anos a prescrição, no caso dela tá suspenso ou daqui a mais 2 anos ela não é mais foragida. [...]

Este é uma situação interessante. No caso de fuga, a prescrição será analisada a partir do restante da pena a ser cumprida, no caso, 2 anos. O Código Penal não fala em suspensão da prescrição pela fuga. Assim, a prescrição ocorrerá após 4 anos. Lembrando que se faltarem 2 anos e alguns dias para o cumprimento da pena, o prazo prescricional será de 8 anos a partir da data da fuga e/ou não comparecimento para o cumprimento do restante da pena.

            CASO nº 8

Boa noite! E se, por exemplo, houve um crime há dez anos, para o qual a pena máxima seria de também dez anos, porém nunca foi denunciado, e o autor nunca processado (ou seja, não veio ao conhecimento do Estado)? O que ocorre? Vale a decadência, ou seja, se a vítima não o denunciou em até seis meses após a ocorrência do fato, ele deixa de ser punível? Obrigado.

Se a pena máxima é de 10 anos, então a prescrição ocorre em 16 anos. A decadência é um outro assunto e só vai ter espaço se a ação depender de representação da vítima, mas aí teríamos que saber qual o crime. Se for, por exemplo, o crime de difamação (art. 139, CP), se a vítima não fizer a representação, vulgo “queixa”, no prazo de seis meses, ocorrerá a decadência. Assim, nem vítima nem Estado poderiam processar e julgar o suposto autor do crime.

            CASO nº 9

Prezada Mestra: um sentenciado à pena de 18 anos, após cumprir hum ano da pena, evadiu-se. Ocorre que o sentenciado tinha 18 anos na data do fato criminoso. Será correto o raciocínio de que sua pena de 18 anos (privativa de liberdade) tem seu prazo prescricional reduzido pela metade, consolidando-se em 9 anos? e se o sentenciado evadiu-se à 19 (dezenove) anos, será correto afirmar que a prescrição da pretensão executória deve ser computada, também pela metade?, resultando de tal fato que o referido sentenciado deveria ter direito à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória? Agradeço vossa honrosa atenção e aguardo vosso pronunciamento à respeito da questão. Obrigado.
  
Fiquei extremamente lisonjeada com o “prezada mestra”, obrigada de verdade!
Pois bem, o raciocínio foi ótimo, mas precisamos ter atenção com alguns detalhes.
Se a pena total é de 18 anos e o indivíduo fugiu após um ano, então restam 17 anos a serem cumpridos e, por consequência, a pena prescreve em 20 anos. Sendo o indivíduo menor de 21 anos na data da fuga, então a prescrição da executória ocorreria em 10 anos.
Excelente questionamento!
  
            CASO nº 10

Meu irmão foi condenado a 7 anos fico 2 anos no regime fechado saiu de saída temporária e não voltou isso em outro estado e a cadeia dele venceu em 2016 ela prescreve.

Bom, este é um caso parecido com o anterior. Primeiramente, se a pena restante a ser cumprida é de 5 anos, então a prescrição ocorre em 12 anos após a data da fuga.
  
            CASO nº 11

Furtei jóias da minha patroa em março de 2003, a denuncia foi recebida em novembro de 2011, e agora estou para dar depoimento no juiz em 29-03-2017,estou aflita já se passaram 14 anos e agora tenho emprego fixo filhos esposo e residência .o que pode acontecer comigo.

Bom, as penas máximas para os crimes de furto simples (art. 155, CP) e furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, CP) são, respectivamente, 4 anos e 8 anos, possuindo prazo prescricional de 8 e 12 anos.
Assim, considerando que o fato ocorreu em março de 2003, até o recebimento da denúncia, em novembro de 2011, passaram-se pouco mais de 8 anos, o que pode gerar o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
Por outro lado, se esses dados não estiverem corretos, é pouco provável que tenha ocorrido a prescrição entre o oferecimento da denúncia até o momento, já que se passaram apenas 6 anos. É sempre bom observar se houve a ocorrência de alguma das hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional nos art. 116 e 117 do Código Penal.

            CASO nº 12

Uma pessoa que tenha sido condenada a 15 anos de reclusão por homicídio, suponhamos que sua sentença trans. em julgado tenha ocorrido em 2013. Mas ocorre que esse condenado não foi preso até hoje, ele não está foragido, simplesmente a justiça não foi atrás dele, apesar de ter mandado de prisão. Quando deve prescrever o direito do Estado de puni-lo? Pois um colega formado em direito me disse que nesse caso não prescreveria em 20 anos pois seria suspenso e daqui 20 anos começaria nova contagem de mais 20 anos, ao todo 40 anos. [grifo nosso]

            Bom, em relação ao trecho em negrito, é necessário esclarecer que mesmo não tendo a polícia ou o oficial de justiça procurado o indivíduo, não significa que ele não seja considerado foragido. Ora, se existe um mandado de prisão, o indivíduo pode ser sim considerado foragido.
            É bom observar que, após o trânsito em julgado de qualquer sentença que tenha imposto pena privativa de liberdade, haverá a expedição de mandado de prisão para que o indivíduo inicie o cumprimento da pena.
         Outro ponto a ser observado é que o Código Penal só fala em duas causas de interrupção da prescrição da pretensão executória, quais sejam, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência. Dessa forma, o restante da pena prescreveria em 20 anos mesmo.
            A hipótese de suspensão da prescrição pelo prazo que o Código Penal prevê para depois contar o prazo de verdade, ou seja, como o leitor disse: 20 anos e depois mais 20 anos, só ocorre quando o réu não é encontrado para ser citado, como no caso nº 2. No caso em análise, já houve condenação.

          Bom, por hoje, isso é tudo!

Aguardo novos comentários, sugestões e opiniões para melhorarmos e alcançarmos o objetivo do Blog!

Até a próxima!

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Prescrição no Direito Penal

Olá pessoal,

Antes de tudo: MUITO OBRIGADA pelo carinho, incentivo e pelos comentários (por aqui, pessoalmente, pelo Twitter, MSN, etc.) de todos que tem acompanhado o blog.

Conceito, importância e natureza jurídica

Bom, hoje falaremos sobre a prescrição no Direito Penal. Mas o que é “prescrição” mesmo? Xi, esqueci! Ah é, lembrei: prescrição no Direito quer dizer a perda de um direito ou pretensão pela inércia do sujeito por um determinado tempo, basicamente isso. No Direito Civil, a prescrição pode ser a perda da pretensão de reparação de um direito violado ou ser até mesmo causa de aquisição de um direito como na usucapião (quem já estudou Direito das Coisas vai se lembrar e me matar por trazer essa lembrança). Também vamos encontrar a nossa querida prescrição no Direito do Trabalho, Administrativo, Penal e por aí afora, mas hoje o foco será a área criminal.

A prescrição no Direito Penal é, como uma das causas extintivas da punibilidade, encontrada no Art. 107, IV e regulada pelos Arts. 109 ao 119, todos do CP.

Podemos conceituar a prescrição como o instituto pelo qual o Estado, por não ter tido capacidade de processar e punir uma pessoa em determinado espaço de tempo previsto em lei, faz com que ocorra a extinção do seu próprio direito de punir.

Vários fundamentos surgiram ao longo do tempo para justificar a prescrição, dentre eles o esquecimento da infração penal, o desaparecimento da necessidade de exemplo para a sociedade, a dispersão de provas e, claro, a tranqüilidade daquele que cometeu a infração, tendo em vista que um erro do passado não poderia persegui-lo pelo resta da vida. Também seria perigoso demais dar ao Estado o poder de perseguir, quem quer que fosse, sem data para que terminasse a busca. Por isso mesmo é que, independentemente da fase do processo, a prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento, é questão de ordem pública e o juiz pode reconhecê-la de ofício.

A natureza jurídica da prescrição não é assunto pacífico na doutrina, alguns consideram-na de natureza material, outros de natureza processual, ainda há quem a considere mista. No entanto, como a prescrição está no Código Penal, direito material, entendemos que seja ela de natureza material. Rogério Greco e Cesar Roberto Bitencourt concordam conosco.

Espécies

De acordo com o CP, temos duas espécies de prescrição: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.

A pretensão punitiva está no direito do Estado processar e punir determinado indivíduo, constituindo um título executivo para que possa executar a pena, com este título, o Estado terá outro prazo, agora para executar a pena, chegando aí a pretensão executória. Complicou? Vamos usar um exemplo simples pra clarear: A furtou uma televisão. O Promotor de Justiça ofereceu denúncia, 6 meses depois, pelo crime de furto simples (Art. 155, CP) em que a pena máxima é de 4 anos. O Estado tem 8 anos de prazo para processar e condenar A pela prática de furto simples, essa é a prescrição da pretensão punitiva. Se mais 6 meses após o oferecimento da denúncia vier uma sentença condenando, em 1 ano de reclusão, A pelo crime de furto, o Estado terá outro prazo, agora para executar a sentença, no caso seriam 4 anos. Agora melhorou.

Mas qual a diferença prática dessas duas espécies de prescrição? Simples e importantíssima, na prescrição da pretensão punitiva, o réu continuará a ter seu status de primário, nada poderá constar em seus antecedentes criminais em relação ao crime em que ocorreu a prescrição e, além disso, a vítima não terá como executar o decreto condenatório na esfera cível, se for o caso. Já na prescrição da pretensão executória, o réu terá em seus antecedentes criminais tal crime, não será mais “primário”, se vier a praticar novo crime será considerado reincidente e a vítima do delito terá à sua disposição o título executivo judicial criado pela sentença.

Vale a pena trazer aqui uma decisão do STJ:

“A incidência da prescrição pretensão punitiva importa na rescisão da sentença condenatória, que não faz coisa julgada material, e na supressão de seus efeitos principais e acessórios, resultando, ainda, na perda do direito de ação cognitiva, pois extingue a pretensão do Estado em obter qualquer decisão a respeito do fato criminoso, não acarretando nenhuma responsabilidade do acusado, tampouco marcando seus antecedentes ou gerando futura reincidência. Equivale, na verdade, à exata proclamação de inocência, pois são apagados os efeitos da sentença condenatória, como se jamais tivesse existido ou sido praticado o crime” (MS 6877 / DF – Mandado de Segurança 2000/0027913-7 – 3ª Seção – Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/04/2001, publicado no DJ em 21/05/2001, p. 55).

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Os prazos de prescrição antes que a sentença transite em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso para acusação ou defesa, estão no Art. 109 do CP e são estipulados com base na pena máxima do crime em questão. Por exemplo, no inciso I, ocorre a prescrição em 20 anos para o crime de homicídio simples, pois sua pena máxima é de 12 anos.

Prazos (anos) X Pena Máxima (anos)
20   à   +12
16   à   +8 até 12
12   à   +4 até 8
8    à    +2 até 4
4    à    1 até 2
3    à    -1

Lembrando que mesmo no caso das penas restritivas de direitos, a prescrição ocorre nos mesmos prazos das penas privativas de liberdade. Nas penas de multa, a prescrição ocorre em 2 anos quando a única pena é a de multa, mas quando for aplicada pena de multa e pena privativa de liberdade, os prazos serão os mesmos do Art. 109.

Uma observação importante deve ser feita em relação a Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) em seu Art. 28 que define o consumo, ainda que pessoal, como crime. Quem tiver a curiosidade de olhar as penas aplicáveis no Art. 28, perceberá que não há pena privativa de liberdade ou alguma referência a “anos” de prestação de serviço a comunidade. E agora? Como saber em quanto tempo prescreve tal crime se não há uma pena máxima como base? Seria um crime imprescritível? Claro que não. A resposta para nossa pergunta está mais a frente no Art. 30 que já define que prescrevem em 2 anos a imposição e execução das penas.

Prescrição depois de transitada em julgado a sentença final

Os prazos da prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória, serão os da pena aplicada na sentença. Por exemplo, Furtadinho foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 7 anos por furto qualificado. A pena máxima no furto qualificado é de 8 anos, mas como Furtadinho já foi julgado e condenado, a prescrição agora será observada no Art. 109 de acordo com sua pena, assim a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 12 anos por força do inciso III.

Termo inicial da prescrição ANTES do trânsito em julgado da sentença

A prescrição começa a correr, antes do trânsito em julgado da sentença final, nos termos do Art. 111 do CP, ou seja:

I) Da data em que o crime se consumou – Lá no Art. 4º, o CP adota como regra a teoria da atividade, ou seja, considera consumado o crime no momento da ação ou omissão, isso porque alguns crimes podem ser praticados em determinado momento e terem seu resultado em outro, como no homicídio. Aqui o CP abre uma exceção ao adotar a teoria do resultado, ou seja, considera consumado o crime no momento da ação ou omissão, como na lesão corporal.

II) Nos casos de tentativa, a prescrição começa a correr no dia em que cessou a atividade criminosa, como no caso de envenenamento em pequenas doses, a prescrição começa a ser contada a partir da data da última dose.

III) Nos crimes permanentes, no dia em que cessou a permanência, como no seqüestro.

IV) Nos casos de bigamia, falsificação ou adulteração de registro civil, a prescrição começa a correr a partir do momento em que a infração penal é conhecida.

Termo inicial da prescrição APÓS a sentença condenatória irrecorrível

Pelo Art. 112 do CP:

I) No dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou seja, até aqui ainda podemos falar na prescrição da pretensão punitiva, depois disso já começa a contar a prescrição da pretensão executória.

II) O inciso II trata da interrupção do cumprimento da pena que pode ser por fuga do condenado ou por ele ter sido internado em razão de doença mental. O dia da fuga seria então o termo inicial, já no caso de internação, não haveria interrupção do cumprimento da pena, ou seja, o tempo em que o condenado estiver internado será contado como se estivesse cumprindo pena.

Redução dos prazos de prescrição

Os prazos prescricionais são contados pela metade quando, à época do fato, o criminoso tinha menos de 21 anos ou, à época da sentença, mais de 70 anos. Por exemplo, se X tem 20 anos e mata Z, a prescrição para o crime de homicídio ocorreria em 20 anos, mas como X tem menos de 21 anos, a prescrição ocorrerá em 10 anos.

É um benefício que o Art. 115 traz para aqueles que ainda não atingiram a “maturidade mental” suficiente e para aqueles que já estão, praticamente, no fim da vida.

Causas suspensivas da prescrição

As causas suspensivas fazem com que, por um tempo, a prescrição pare de correr e quando ela voltar a correr, o prazo que já passou será somado com o que correr após o período em que ela ficou parada. É como se fosse o intervalo do jogo de futebol, temos o primeiro tempo com 45 min, depois o intervalo e voltamos com 45 min, o jogo tem 90 min do mesmo jeito. Não contamos o intervalo.

As hipóteses de suspensão estão no Art. 116 e são duas:

I) Quando falta concluir em outro processo uma questão que seria indispensável para a absolvição ou condenação. Por exemplo no caso de bigamia em que num processo cível discute-se a validade do primeiro casamento, até que se decida pela validade ou não, a prescrição não deverá correr, mas esperar pelo resultado do outro processo.

II) Quando o condenado cumpre pena em outro país não corre a prescrição, mas se cumpre pena no Brasil haverá suspensão.

Causas interruptivas da prescrição

Ao contrário das causas suspensivas, as interruptivas promovem o reinício da contagem do prazo prescricional.
I) O recebimento da denúncia – Vale destacar que o recebimento da denúncia interrompe a prescrição e não apenas o oferecimento, devemos destacar também que deve ser válido o despacho que receber a denúncia para que ocorra a interrupção da prescrição.  O aditamento (correção ou ampliação) da denúncia não interrompe a prescrição, a não ser que contenha fatos novos que sejam infrações penais.

II) Pronúncia – A pronúncia é a decisão pela qual o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, determina que o julgamento seja feito pelo Tribunal do Júri, nos casos em que este tiver competência.

III) Decisão confirmatória da pronúncia – Há recurso para a decisão de pronúncia e até que ela seja confirmada a prescrição continuará correndo. Uma observação importante deve ser feita aqui: a interrupção do prazo prescricional será no dia do julgamento e não da publicação do acórdão no Diário da Justiça.

IV) Publicação da sentença ou acórdão condenatórios – Somente a publicação da sentença penal condenatória recorrível interrompe a prescrição, não possuindo essa força a sentença absolutória, uma regra clara para beneficiar o réu. Não podemos confundir o inciso III com o IV, no primeiro falamos da pronúncia (a data do julgamento é o marco interruptivo) e aqui estamos falando da sentença ou acórdão condenatórios em que a publicação da decisão é que interrompe a prescrição.

V) Início ou continuação do cumprimento da pena – Aqui encontramos outra vez a prescrição da pretensão executória, em que se o condenado foi preso por um único dia, já interrompeu o prazo prescricional.

VI) Reincidência – O que é isso mesmo? É quando o indivíduo comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o condenou por crime anterior. E estamos falando em crime, não em contravenção penal.

Lembrando também que, exceto nos casos dos incisos V e VI que tratam da prescrição em relação ao condenado, a interrupção dos prazos se estendem a todos os réus do processo.

Concurso de crimes

Por força do Art. 119 do CP, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente, mas por que isso? Vamos exemplificar: X, ao limpar sua arma, culposamente, faz com que ela dispare e acerte Y e Z. Após uma semana, Y morre e Z tem apenas uma lesão no braço. Quando o juiz for analisar os prazos prescricionais em relação ao fato, fará o cálculo pelo homicídio culposo e depois pela lesão corporal. São crimes diferentes e com prazos muito diferentes. Interessante, não?

Imprescritibilidade

Como no Direito sempre há exceções, na prescrição não é diferente. A Constituição Federal de 1988 definiu duas hipóteses de crimes imprescritíveis. São eles:
I) A prática do racismo (Art. 5º, XLII, CF/88);
II) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Art. 5º, XLIV, CF/88).

Eu sei, eu falo demais, mas o assunto tem muitos detalhes importantes que não poderíamos deixar de, pelo menos, citar. Aguardo as críticas, sugestões, dicas, perguntas, opiniões, etc.

Por enquanto, isso é tudo, pessoal!

Um abraço e até breve!

Obs.: Dúvidas dos comentários postados até 04/05/2017 foram esclarecidas na postagem: Prescrição no Direito Penal II - Esclarecimento de dúvidas. Aguardo você lá! ;)

Saindo do forno...

Filosofia do Direito com Chaïm Perelman: Argumentação, Lógica e Direito

    Olá, pessoal! Retorno hoje com um estudo que realizei em Filosofia do Direito, mais especificamente com  Chaïm  Perelman, um...