sábado, 10 de dezembro de 2011

Revelia no Direito Processual Civil


Olá, moçada!

Hoje, daremos atenção especial ao Direito Processual Civil e falar sobre revelia.

 
Bom, vamos começar pela palavra em si: “revelia” vem do espanhol “rebeldia”.

Disciplinada do Art. 319 ao 322 do CPC, revelia é a contumácia do réu em não se defender, mas o que seria isso? O réu que não se defende pela contestação, reconvenção ou exceções. É a omissão do réu em se defender. A apresentação da defesa fora do prazo legal também é considerada por alguns autores como revelia, dentre eles Misael Montenegro Filho.

Para que o réu seja considerado revel, é necessário que ele seja citado de forma válida. Ora, se uma pessoa não é informada de que há uma ação contra ela, como poderá se defender? A citação válida é detalhe essencial para que seja caracterizada a revelia.

Efeitos

Pois bem, o Art. 319 do CPC traz para nós o primeiro e mais importante efeito da revelia:

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Devemos, no entanto, ter cuidado com o referido artigo, tendo em vista que mesmo com a presunção de veracidade e, consequentemente, uma confissão ficta, esta é apenas uma presunção relativa ou iuris tantum (para os amantes do latim) e o juiz poderá determinar a produção de provas, como dispõe o Art. 130 do CPC.

A missão de um juiz ao atuar no processo é, claramente, muito importante e pode trazer trágicas injustiças se sua decisão não for fundada em argumentos fortes e provas suficientes para proferir uma sentença. Portanto, o juiz não precisa se “deixar levar” apenas pelo fato do réu não ter se defendido. Vale a pena trazer um julgado nesse sentido:

A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Recurso especial não conhecido.” (REsp 434866 – CE, 4ª Turma do STJ, rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 15.08.2002, DJ 18.11.2002) [grifei]

Mas e se o revel aparecer no processo depois do prazo para defesa? Ele poderá praticar os atos que lhe forem pertinentes, mas receberá o processo da forma em que este se encontrar e só dali em diante poderá atuar.

Importante destacar a Súmula 231 do STF que permite ao revel produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. No entanto, essa produção de provas é limitada e somente pode ocorrer em relação às alegações posteriores do Art. 303 do CPC.

Observação importante é que além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial ser relativa, ela não ocorrerá nas hipóteses trazidas pelos Art. 302 e 320, CPC.

O segundo efeito é o possível julgamento antecipado da lide. Se o autor já trouxe a juízo as provas que demonstram seu direito e o réu não as contesta ou apresenta outras provas, o juiz analisará se as provas trazidas possuem a aparência de verdadeiras e, se considerar conveniente, poderá julgar antecipadamente a lide.

O terceiro efeito é que contra o revel sem advogado constituído nos autos, correm todos os prazos independentemente de intimação a partir da publicação de citação. No entanto, se o réu constituir advogado, deste momento em diante será exigida a sua intimação após a prática de cada ato processual.

A revelia pode causar sérias dores de cabeça, portanto é melhor termos muita atenção em relação a ela e aos prazos, não é mesmo?

Bom, por hoje isso é tudo, pessoal! Aguardo as críticas, sugestões e questionamentos de sempre.

Obrigada pelo carinho e até breve!

Um comentário:

Marcos disse...

Muito bom seu artigo, Bruna. No próximo ano, poderia postar um sobre revelia no processo tributário. Abraço.

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