segunda-feira, 4 de abril de 2016

Novo CPC: Comentários sobre o Livro I - Das Normas Processuais Civis

Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada! (Estudantes de cursos preparatórios online entenderão a referência!)

Pessoal, como a maioria sabe, em 18/03/2016 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, a Lei 13.105 de 16/03/2015 e com ele vieram inúmeras mudanças que vão alterar significativamente o andamento dos processos judiciais que já existiam e dos que estão vindo por aí.

Mesmo sendo tão jovem e antes mesmo do início de sua vigência, o CPC já sofreu e está sofrendo alterações. É, nosso Congresso não brinca em serviço... (#ironaON)

Em relação à celeridade processual, o novo CPC trouxe várias possibilidades como maior incentivo à conciliação, concentração da defesa na contestação e excluindo vários incidentes que eram julgados separadamente. No entanto, só o tempo poderá dizer se ele será efetivo na prática.

Pois bem, hoje pretendo fazer alguns comentários em relação ao Livro I - Das Normas Processuais Civis. Na verdade, quero apenas destacar alguns pontos que chamaram minha atenção durante a leitura da lei seca.

Primeiramente, é necessário destacar o quanto o novo CPC valorizou a conciliação, dando importância a ela logo em seus primeiros artigos e ressaltando a necessidade de seu incentivo por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

Art. 3o [...]
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [grifos nossos]

A arbitragem também passa a ser mais incentivada, para ela já existe a Lei 9.307/96. Apesar de ser uma solução mais rápida que o processo judicial, a arbitragem não "caiu no gosto" dos brasileiros e pouco se vê a arbitragem na prática. Acredito que ela seria muito mais eficaz que muitos processos judiciais. A Revista Visão Jurídica traz o tema de forma clara e simples: Arbitragem: vantagens e desvantagens. A matéria é curta, mas esclarece muito. Vale a pena conferir!

Voltando ao CPC, outro ponto que chama a atenção é o que traz o art. 4º:

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Bom, parece até piada, o CPC diz que é "direito" de obter solução integral do mérito em tempo razoável, mas não diz quanto tempo. Anos? Meses? Dias? É claro que depende do tipo de ação, mas o que tem se visto é uma incrível, desnecessária e ridícula morosidade, seja na justiça estadual ou federal, mesmo em alguns processos em trâmite nos Juizados Especiais.

Conheço, na prática, uma ação de consignação em pagamento na justiça do trabalho, cuja celeridade é um dos principais focos, em que o único objetivo era pagar aos herdeiros o que seria devido ao empregado que faleceu. Não houve nenhuma discussão de valores ou impugnações e a empresa efetuou o depósito dos valores, mas mesmo assim o processo, que teve início em março de 2014, até a presente data não foi arquivado. Já houve sentença, mas o processo continua em andamento para ocupar os armários do fórum, fomentar mais despachos judiciais, ocupar o tempo dos servidores em fazer ofícios, mandados, intimações, etc. Falei desse processo na justiça do trabalho, porque o Processo Civil é utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho.

Outro ponto que merece atenção no Livro I está nos artigos 9º e 10:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Os artigos acima trazem trazem uma valorização maior do contraditório, especialmente o art. 9º. Além disso, o art. 10 trouxe uma novidade: a necessidade de se ouvir a parte contrária em relação à matéria de ordem pública, ou seja, aquela que poderia ser decidida de ofício. Esse último ponto é interessante, pois pode esclarecer melhor a matéria em litígio, já que não é raro o advogado colocar seus argumentos na petição e o juiz entender que se trata de assunto diferente do que se discute. Por mais incrível e triste que pareça, essa é uma realidade.

O art. 12 é um dos artigos que mais gostei até agora, ele previa o dever de obedecer a ordem cronológica de conclusão para o juiz proferir sentença ou, no caso dos tribunais, o acórdão, MAAAAAAS alegria de pobre dura pouco, então o Congresso Nacional decidiu alterar a redação do artigo em comento.

Redação original:

Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Nova redação:

Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 04/02/2016)

Foi decepcionante ver essa mudança. Quando li a redação original, tive a esperança de que seria o início de um processo mais célere, por que, como diria Rui Barbosa, "justiça tardia é mais do que justiça institucionalizada". Não tive o sonho de que funcionaria 100% e que o artigo seria plenamente atendido na prática, mas acreditei que seria um norte. O CPC demorou anos e anos para ser finalizado e o Congresso já começou a bagunçar...

O novo CPC ainda sofrerá muitas alterações, mas vamos torcer para que sejam para melhorar e tornar a prestação jurisdicional mais justa e adequada a cada caso concreto.

Bom, por hoje, isso é tudo pessoal! 

Até breve!

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