domingo, 26 de março de 2017

A Teoria da Imprevisão

Olá, pessoal!
Após um hiatus, estamos de volta!
Nesta breve postagem, apresento (ou relembro) a vocês a teoria da imprevisão que é estudada no direito administrativo, mais especificamente na parte de extinção dos contratos administrativos.
No momento da pactuação de um contrato as partes definem o objeto do contrato, a forma de pagamento, quais deveres e direitos de cada parte, metas, prazos, hipóteses de rescisão, multas aplicáveis, etc. No contrato administrativo, a lei define os critérios e limites para tais pactuações.
A finalidade de todo contrato, seja em âmbito público ou privado, é a execução e/ou construção de serviço ou obra. Entretanto, por motivos diversos, o contrato pode ser rescindido por não ser mais viável para uma das partes. Eis que uma parte não pode ser lesionada em função de fatos imprevisíveis.
O art. 37, XXI, da CF/88 preceitua que devem ser mantidas as condições efetivas da proposta. Carvalho Filho (2016) ensina que o disposto no referido artigo é o verdadeiro postulado da equação econômico-financeira do contrato e se configura como verdadeira garantia para o contratante e para o contratado.
Assim, surgiu a teoria da imprevisão, tendo como fundamento o princípio da cláusula rebus sic stantibus, segundo o qual o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes no momento da pactuação. Alteradas profundamente tais condições e ocorrendo o desequilíbrio contratual, não se pode imputar qualquer culpa à parte inadimplente (CARVALHO FILHO, 2016).
Os doutrinadores apresentam diversas hipóteses para a teoria da imprevisão, mas três hipóteses são pacificamente reconhecidas por quase todos: força maior, caso fortuito e fato do príncipe.
Carvalho Filho (2016), entende por fato do príncipe quando o equilíbrio do contrato administrativo é quebrado por força de ato ou medida lícitos instituídos pelo próprio Estado modificam as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. O fato do príncipe se caracteriza pela álea administrativo, sendo extraordinário, imprevisível e extracontratual. De acordo com Mazza (2016) podem ser citados como exemplos a criação de benefício tarifário não previsto e o aumento de tributo promovido pela entidade contratante. Marinela (2016) entende que o fato do príncipe não impede a execução do contrato, mas que exige a sua revisão.
Tem-se ainda o caso fortuito e a força maior, ambos caracterizam-se pela impossibilidade de continuação do contrato administrativo. O caso fortuito decorre de eventos da natureza, como catástrofes, ciclones, tempestades anormais, etc. Enquanto a força maior decorre de evento dependente da vontade humana, como a greve, por exemplo (CARVALHO FILHO, 2016).
Os professores Matheus Carvalho (2016) e Fernanda Marinela (2016), elencam outras hipóteses interessantes: interferências imprevistas (ou sujeições imprevistas) e fato da administração. A primeira hipótese trata de situação em que as partes não tinham como prever e que ensejam um aumento de gastos no contrato firmado como, por exemplo, a contratação para execução de uma obra sem saber que o terreno é pantanoso e, portanto, haverá mais despesas por parte do contratado e consequentemente diminuirá a margem de lucro.
A segunda hipótese é o fato da administração. Trata-se de desequilíbrio contratual causado por atuação específica do ente público contratante que impede a execução do contrato como, por exemplo, a contratação de empresa para realizar uma obra, mas a Administração não realiza a desapropriação nem outros atos administrativos necessários para a liberação do início das obras por parte do contratado.
Ante todo o exposto, pode ser observado que a teoria da imprevisão é verdadeira garantia da manutenção da margem de lucro prevista pelo contratante ao apresentar sua proposta, bem como de que não terá que arcar com multas administrativas nem sofrer prejuízos por situações e/ou fatos que não sejam provocados pelo próprio contratante e, em algumas hipóteses, pelo ente público que o contratou.
Bom, por hoje isso é tudo, pessoal!
Espero que o texto ajude a lembrar e/ou esclarecer alguma dúvida mais simples. Lembrando que aqui não há o objetivo de esgotar o tema, mas sim de comentar, discutir e analisar o assunto.
Até a próxima! 

REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Curso de direito administrativo. 30. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016.

CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 3. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016.

MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

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